Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 19

Capítulo VII - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Art. 19

- A citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mãos próprias, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou ainda, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.

§ 2º - Não se fará citação por edital.

§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

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