Legislação
Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)
- A citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mãos próprias, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou ainda, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
§ 2º - Não se fará citação por edital.
§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
- As intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º - Dos atos praticados na audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.