Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 20

Capítulo VII - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Art. 20

- As intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º - Dos atos praticados na audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

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