Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 30

Capítulo X - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 30

- O disposto neste capítulo aplica-se também quando se tratar de credor munido de título executivo extrajudicial.

§ 1º - Obtida a conciliação entre as partes, será proferida a sentença homologatória prevista no parágrafo único do art. 23 desta Lei.

§ 2º - Não comparecendo o devedor, será proferida a sentença prevista no art. 24 desta Lei.

§ 3º - A sentença valerá como título executivo judicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total