Legislação
Lei 7.244, de 07/11/1984
Capítulo X - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 30- O disposto neste capítulo aplica-se também quando se tratar de credor munido de título executivo extrajudicial.
§ 1º - Obtida a conciliação entre as partes, será proferida a sentença homologatória prevista no parágrafo único do art. 23 desta Lei.
§ 2º - Não comparecendo o devedor, será proferida a sentença prevista no art. 24 desta Lei.
§ 3º - A sentença valerá como título executivo judicial.
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