Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 28

- Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos 10 (dez) dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.


Art. 29

- Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

§ 1º - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

§ 2º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.


Art. 30

- O disposto neste capítulo aplica-se também quando se tratar de credor munido de título executivo extrajudicial.

§ 1º - Obtida a conciliação entre as partes, será proferida a sentença homologatória prevista no parágrafo único do art. 23 desta Lei.

§ 2º - Não comparecendo o devedor, será proferida a sentença prevista no art. 24 desta Lei.

§ 3º - A sentença valerá como título executivo judicial.