Legislação
Lei 7.244, de 07/11/1984
Capítulo X - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 28- Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único - Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos 10 (dez) dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.
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