Legislação
Lei 7.256, de 27/11/1984
Capítulo III - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Art. 7º- Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no 2º e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no 3º desta Lei.
Parágrafo único - O registro de firma individual ou sociedade mercantil será feito na forma regulada pela Lei 6.939, de 9/09/1981.
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