Legislação
Lei 7.256, de 27/11/1984
(D.O. 28/11/1984)
- O registro da microempresa no órgão competente observará procedimento especial, na forma deste Capítulo.
- Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:
I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no Art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.
- Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no 2º e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no 3º desta Lei.
Parágrafo único - O registro de firma individual ou sociedade mercantil será feito na forma regulada pela Lei 6.939, de 9/09/1981.
- Feito o registro, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa", ou abreviadamente, [ME].
Parágrafo único - É privativo das microempresas o uso das expressões de que trata este artigo.
- A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.
Parágrafo único - A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no Art. 11 desta Lei.
- Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo poderão ser feitos pela via postal.