Legislação

Lei 7.273, de 10/12/1984

Art.
Art. 3º

- Qualquer pessoa é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para si ou para outrem, a prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

§ 1º - O auxílio poderá consistir em simples comunicação do fato à autoridade naval, ou em providências que possibilitem o recebimento da informação, em tempo hábil, por essa autoridade.

§ 2º - A obrigação de prestar auxílio cessa desde que o obrigado tenha conhecimento de que este serviço não é mais necessário, ou quando dispensado pelo Comandante da embarcação assistida ou pela autoridade naval.

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