Legislação

Lei 7.287, de 18/12/1984

Art.
Art. 9º

- O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências desta Lei e terá seguinte constituição:

a) seis membros efetivos, eleitos em assembleia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;

b) seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.

§ 1º - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2º - O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

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