Legislação
Lei 7.347, de 24/07/1985
- Litigância de má-fé. Honorários advocatícios
- Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
De acordo com a retificação do D.O. de 10/01/2007.
Lei 8.078, de 11/09/1990 (CDC. Nova redação ao artigo. Vigência em 11/03/1991). Redação anterior: [Art. 17 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei 5.869, de 11/01/73 - CPC, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.]
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Honorários advocatícios
Ação civil pública. Honorários advocatícios
CPC, art. 17 (Litigância de má-fé).
CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).
Lei 8.906/1994, art. 22 (Honorários advocatícios)