Legislação

Lei 7.359, de 10/09/1985

Art.

Acrescenta parágrafo ao art. 232 da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve

- O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica acrescido ao art. 232 da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:

«Art. 232 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.»

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10/09/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney. José Paulo Cavalcanti Filho

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