Legislação

Lei 7.387, de 21/10/1985

Art.
Art. 1º

- O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

a) aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

b) aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

c) aos portadores de licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;

d) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas [a], [b] e [c] deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco)anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.

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