Legislação

Lei 7.394, de 29/10/1985

Art.
Art. 2º

- São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:

I - ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;

Lei 10.508, de 10/07/2002 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 anos de duração;]

II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).

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