Legislação

Lei 7.444, de 20/12/1985

Art.
Art. 1º

- O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único - Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei.

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