Legislação
Lei 7.492, de 16/06/1986
Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - (Ir para)
Art. 10- Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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