Legislação
Lei 7.492, de 16/06/1986
Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - (Ir para)
Art. 19- Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
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