Legislação

Lei 7.492, de 16/06/1986

Art.

Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - (Ir para)

Art. 2º

- Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

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Lei 7.960/1989 (prisão temporária)