Legislação
Lei 7.492, de 16/06/1986
Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - (Ir para)
Art. 23- Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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