Legislação

Lei 7.492, de 16/06/1986

Art. 29

Da Aplicação e do Procedimento Criminal - (Ir para)

Art. 29

- O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

Parágrafo único - O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

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