Legislação
Lei 7.492, de 16/06/1986
Da Aplicação e do Procedimento Criminal - (Ir para)
Art. 31- Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
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