Legislação
Lei 7.492, de 16/06/1986
Da Aplicação e do Procedimento Criminal - (Ir para)
Art. 33- Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada. [[CP, art. 49.]]
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