Legislação

Lei 7.492, de 16/06/1986

Art.

Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - (Ir para)

Art. 6º

- Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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