Legislação
Lei 7.492, de 16/06/1986
Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - (Ir para)
Art. 6º- Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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