Legislação

Lei 7.493, de 17/06/1986

Art. 13
Art. 13

- O Partido Político que não tiver Diretório Regional organizado ou o Partido em formação, legalmente habilitado nos termos previstos no art. 2º da Lei 7.454, de 30/12/1985, realizará Convenção Regional para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, com a seguinte composição: [[Lei 7.454/1985, art. 2º.]]

I - os membros da Comissão Diretora Regional Provisória;

II - Os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação, filiados ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição ou que tenham encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral declaração de apoio ao Estatuto e ao Programa do Partido em formação;

III - 1 (um) representante de cada Comissão Diretora Municipal Provisória.

§ 1º - No caso de Partido Político que não tenha Diretório Regional organizado, a Convenção Regional de que trata o caput deste artigo será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Regional Provisória, integrada por 7 (sete) membros, designados pela Comissão Executiva Nacional, sob a presidência de um deles, indicado no ato de designação.

§ 2º - O Partido em formação, legalmente habilitado, deverá ter nomeado Comissão Diretora Municipal Provisória em pelo menos 5% (cinco por cento) dos Municípios para a realização de sua Convenção Regional prevista neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total