Legislação

Lei 7.504, de 02/07/1986

Art.
Art. 2º

- As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:

I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;

II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto 56.725, de 16/08/1965, que regulamenta a Lei 4.084, de 30/06/1962.

Parágrafo único - Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta lei.

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