Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art. 18
Art. 18

- Ficam criados 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto para a 15ª Região da Justiça do Trabalho, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor.

Parágrafo único - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, publicará edital de concurso público de provas e títulos, para o provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto.

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