Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art. 24
Art. 24

- Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região ficam criados 23 (vinte e três) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor.

Parágrafo único - Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos, assim como os de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão preenchidos de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais e Procuradorias Regionais do Trabalho, observadas as disposições do § 2º do artigo 108 da Constituição Federal.

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