Legislação
Lei 7.523, de 17/07/1986
- Os Juízes nomeados na forma do 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único - A posse dos Juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;