Legislação
Lei 7.523, de 17/07/1986
- Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro), dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e, por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 11ª Região de Justiça do Trabalho e, se insuficientes, a complementação se fará aproveitando-se pelo mesmo critério de antigüidade e merecimento, da jurisdição da 11ª Região da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um), dentre advogados no efetivo exercício da profissão.
Parágrafo único - Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz Togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;