Legislação

Lei 7.523, de 17/07/1986

Art.
Art. 5º

- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 14ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 11ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 11ª Região permanecerão servindo na 14ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 11ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

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