Legislação

Lei 7.523, de 17/07/1986

Art.
Art. 9º

- Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região remeter-lhe-á os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

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