Legislação

Lei 7.542, de 26/09/1986

Art. 15
Art. 15

- Ao solicitar autorização para a pesquisa, exploração, remoção ou demolição das coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, o responsável deverá indicar:

I - os meios de que dispõe, ou que pretende obter, para a realização das operações;

II - a data em que pretende dar início às operações e a data prevista para o seu término;

III - o processo a ser empregado; e

IV - se a recuperação será total ou parcial.

§ 1º - A Autoridade Naval poderá vetar o uso de meios ou processos que, a seu critério, representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio ambiente.

§ 2º - A Autoridade Naval poderá condicionar a autorização à remoção, pelo responsável, de todas as coisas ou bens, e não parte deles, bem como de seus acessórios e remanescentes ou, quando se tratar de embarcação, também de sua carga.

§ 3º - A Autoridade Naval fiscalizará as operações e, na hipótese de que o responsável venha a abandoná-las sem completar a remoção do todo determinado, poderá substituí-lo nos termos do art. 10.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total