Legislação
Lei 7.542, de 26/09/1986
- Ao solicitar autorização para a pesquisa, exploração, remoção ou demolição das coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, o responsável deverá indicar:
I - os meios de que dispõe, ou que pretende obter, para a realização das operações;
II - a data em que pretende dar início às operações e a data prevista para o seu término;
III - o processo a ser empregado; e
IV - se a recuperação será total ou parcial.
§ 1º - A Autoridade Naval poderá vetar o uso de meios ou processos que, a seu critério, representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio ambiente.
§ 2º - A Autoridade Naval poderá condicionar a autorização à remoção, pelo responsável, de todas as coisas ou bens, e não parte deles, bem como de seus acessórios e remanescentes ou, quando se tratar de embarcação, também de sua carga.
§ 3º - A Autoridade Naval fiscalizará as operações e, na hipótese de que o responsável venha a abandoná-las sem completar a remoção do todo determinado, poderá substituí-lo nos termos do art. 10.
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