Legislação

Lei 7.542, de 26/09/1986

Art. 28
Art. 28

- Aquele que achar quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha a seus acrescidos e em terrenos marginais, não estando presente o seu responsável, fica obrigado a:

I - não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança; e

II - comunicar imediatamente o achado à Autoridade Naval, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou posse.

Parágrafo único - A quem achar coisas ou bens nos locais estabelecidos no art. 1º, não caberá invocar em seu benefício as regras da Lei 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil Brasileiro - que tratam da invenção e do tesouro.

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