Legislação

Lei 7.549, de 11/12/1986

Art.
Art. 5º

- Considerar-se-ão atividades do ensino no Ministério da Aeronáutica:

I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;

II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica; e

III - as de caráter assistencial e supletivo.

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