Legislação

Lei 7.583, de 06/01/1987

Art.
Art. 3º

- Os cargos de que tratam os Anexos II, III, IV e V desta Lei serão providos por candidatos devidamente habilitados em concurso público e distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal.

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