Legislação

Lei 7.595, de 08/04/1987

Art.
Art. 2º

- Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação do Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos; e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, limite mínimo de idade superior a 25 (vinte e cinco) anos e máximo de até 50 (cinqüenta) anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei 5.010, de 30/05/66, e a competente investigação social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total