Legislação
Lei 7.595, de 08/04/1987
Art. 7º
Art. 7º
- Os dispositivos adiante mencionados, da Lei 5.010, de 30/05/66, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso V do art. 21:
[V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito;]
II - os §§ 1º e 2º do art. 24 são substituídos por um parágrafo único, na forma abaixo:
[Parágrafo único - As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior.]
III - o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 25 - A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo.]
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