Legislação

Lei 7.671, de 21/09/1988

Art.
Art. 3º

- Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 7ª Região da Justiça do Trabalho;

II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho;

III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

Parágrafo único - Para fins de preenchimento, por merecimento, das duas vagas de Juiz togado reservadas a magistrado de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

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