Legislação

Lei 7.675, de 04/10/1988

Art.
Art. 3º

- O Tribunal de Contas da União poderá determinar o bloqueio das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários mencionados no art. 1º e a suspensão da transferência de quaisquer outros recursos federais, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da sanções administrativas, civis e penais cabíveis:

I - falta de entrega pela entidade fiscalizada ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estipulados, dos documentos previstos no parágrafo único do art. 1º;

II - inexistência na entidade fiscalizada de sistema de controle interno ou verificação de falha grave na sua execução;

III - não adoção pela entidade fiscalizada, no prazo assinado pelo Tribunal de Contas da União, das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

IV - verificação de irregularidade grave na aplicação dos recursos pela entidade fiscalizada, que caracterize ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único - O bloqueio e a suspensão previstos neste artigo serão mantidos enquanto persistir, a juízo do Tribunal de Contas da União, o motivo determinante da sua efetivação.

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