Legislação

Lei 7.678, de 08/11/1988

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei 11.326, de 24/07/2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei.

Lei 12.959, de 19/03/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais.

§ 2º - A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.

§ 3º - A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar.

§ 4º - Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo:

I - a denominação de [vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural], [vinho colonial] ou [produto colonial];

II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido;

III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos.

§ 5º - (VETADO).

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