Legislação

Lei 12.959, de 19/03/2014

Art.
Art. 1º

- A Lei 7.678, de 8/11/1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 2º-A (Tipifica o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor)
[Art. 2º-A - O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei 11.326, de 24/07/2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais.
§ 2º - A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.
§ 3º - A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar.
§ 4º - Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo:
I - a denominação de [vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural], [vinho colonial] ou [produto colonial];
II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 5º - (VETADO).]
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