Legislação
Lei 7.678, de 08/11/1988
- Os vinhos e os derivados da uva e do vinho, quando destinados à comercialização e consumo, deverão estar previamente registrados no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos.
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