Legislação

Lei 7.684, de 02/12/1988

Art.
Art. 3º

- A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese alguma, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituição.

§ 1º - A letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.

§ 2º - O crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.

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