Legislação
Lei 7.713, de 22/12/1988
- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1090).
Redação anterior (original): [Art. 23 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º e 8º, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, deverá recolher mensalmente, a diferença de imposto calculado segundo o disposto no art. 25 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 7º. Lei 7.713/1988, art. 8º.]]
§ 1º - Para efeitos deste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento referido no art. 8º desta Lei, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.
§ 2º - Consideram-se como percebidos de mais de uma fonte pagadora, os rendimentos de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, quando o contribuinte receber mais de um pagamento ou crédito no mês. [[Lei 7.713/1988, art. 7º.]]
§ 3º - A diferença de imposto de que trata este artigo poderá ser retida e recolhida por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a pessoa jurídica será solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 5º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena no mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.]
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