Legislação

Lei 7.730, de 31/01/1989

Art. 12
Art. 12

- O Ministro da Fazenda poderá:

I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;

II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Lei.

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