Legislação

Lei 7.730, de 31/01/1989

Art. 18
Art. 18

- Os orçamentos públicos expressos em cruzados serão convertidos para cruzados novos depois de efetuados os cálculos necessários sobre o saldo das despesas e remanescentes receitas, em cada casa, de forma a adaptá-los aos preceitos desta Lei.

§ 1º - Os salários, vencimentos, soldos, proventos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União e dos órgãos do Distrito Federal, mantidos por esta, inclusive das autarquias e fundações públicas, inclusive pensões, serão reajustados de acordo com o desempenho das receitas líquidas da União, exceto aquelas decorrentes de operações de crédito, observado o disposto no art. 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições constitucionais.

§ 2º - A partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso de recurso à conta do Tesouro Nacional, para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês subseqüente, ressalvado o disposto no art. 168 da Constituição.

§ 3º - O desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1989, fica limitado ao montante das receitas efetivamente arrecadadas, acrescido das disponibilidades financeiras existentes em 31 de dezembro de 1988, sendo efetuado, prioritariamente, para o atendimento de despesas relativas a:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida pública federal;

c) programas e projetos de caráter nitidamente social.

§ 4º - A emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, no exercício financeiro de 1989, fica limitada ao valor do respectivo principal e encargos financeiros dos títulos, vencíveis no período.

§ 5º - Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução deste artigo.

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