Legislação
Lei 7.730, de 31/01/1989
- Nas operações de que tratam os arts. 40 e 43 da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior, iniciadas antes e encerradas a partir da vigência desta Lei será admitida a correção monetária do valor aplicado.
Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada tomando-se por base o coeficiente da divisão do valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal correspondente ao dia da aplicação, convertido em cruzados novos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;