Legislação

Lei 7.737, de 28/02/1989

Art.
Art. 1º

- Se o valor dos estipêndios calculados conforme estabelecido no art. 5º da Lei 7.730, de 31/01/1989, for menor que o valor médio real efetivo de 1988, fica assegurado o reajuste compensatório no mês de março de 1989, a ser incorporado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 5º (Cruzado novo)

Parágrafo único - O valor médio real efetivo de 1988 referido neste artigo será calculado conforme estabelecido no Anexo I da Lei 7.730, de 31/01/1989, substituindo-se a parte decimal do coeficiente constante da alínea [d] (1,2605), pelo percentual relativo à variação referente ao mês de janeiro de 1989, do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - faixa de renda restrita, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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