Legislação

Lei 7.738, de 09/03/1989

Art. 19
Art. 19

- A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei 7.450, de 22/12/1988, e o art. 37 da Lei 7.713, de 22/12/1988, pelos seus valores atualizados monetariamente. [[Lei 7.450/1988, art. 33. Lei 7.713/1988, art. 37.]]

Parágrafo único - A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.

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