Legislação

Lei 7.738, de 09/03/1989

Art. 22
Art. 22

- No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção. [[Lei 7.738/1989, art. 13.]]

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